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Cidadania jure sanguinis: reconhecimento judicial

perante um tribunal na Itália

 

A América Latina, em particular Brasil, Argentina, Uruguai, Venezuela, Perù, Chile e os Estados Unidos podem ser considerados uma fatia da Itália no mundo. Na verdade, desde o final do século XIX, milhões de italianos mudaram-se para o estrangeiro em busca de trabalho e de uma vida digna para si e para as suas famílias.

Regiões como o Veneto em particular, mas todo o sul de Itália, viram os seus jovens mudarem-se para as verdes pradarias americanas. Hoje podemos alegrar-nos pelo caminho percorrido pelos nossos antepassados, que tanto deram ao nome da Itália e dos seus filhos.

Como advogado, sinto-me especialmente orgulhoso de poder ajudar e apoiar os descendentes dos nossos bravos antepassados na aquisição e obtenção da nossa cobiçada cidadania italiana!

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O processo de aquisição da cidadania italiana “iure sanguinis” ou por direito de sangue é regulamentado diretamente pela lei nº. 91 de 1992, que dispõe solenemente no art. 1:

 

Ele é cidadão de nascimento: filho de pai ou mãe cidadão

 

Estas poucas palavras são um grande presente para qualquer pessoa com ascendência italiana.

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Cidadania italiana judicial

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Cidadania iure sanguinis: reconhecimento judicial

perante um tribunal na Itália

 

A América Latina (em particular Brasil, Argentina, Uruguai e Venezuela) e os Estados Unidos podem ser considerados uma fatia da Itália no mundo.De facto, a partir do final do século XIX, milhões de italianos deslocaram-se para o estrangeiro em busca de trabalho e de uma vida digna para si e para as suas famílias.

Regiões como o Veneto em particular, mas todo o sul de Itália, viram os seus jovens mudarem-se para as verdes pradarias americanas. Hoje podemos alegrar-nos pelo caminho percorrido pelos nossos antepassados, que tanto deram ao nome da Itália e dos seus filhos.

Como advogado, sinto-me particularmente orgulhoso por poder ajudar e apoiar os descendentes dos nossos bravos antepassados na aquisição e obtenção da nossa cobiçada cidadania italiana!

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O processo de aquisição da cidadania italiana “iure sanguinis” ou por direito de sangue éregulamentado diretamente pela lei n. 91 de 1992, que afirma solenemente no art. 1:

 

É cidadão de nascimento: filho de pai ou mãe cidadão

 

Estas poucas palavras são um grande presente para qualquer pessoa com ascendência italiana.

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Como você se torna um cidadão italiano?

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É muito simples! O advogado Paolo Spanu pode auxiliá-lo no processo dereconhecimento judicial da cidadania italiana perante todos os tribunais italianos, se for de origem italiana.

A descendência pode ocorrer pela linha paterna ou materna: no segundo caso, a única forma de obter o reconhecimento é judicial perante um tribunal italiano.

A cidadania italiana paterna pode ser solicitada no Consulado Italiano no país de origem (por exemplo, o Consulado de São Paulo no Brasil ou o Consulado de Buenos Aires na Argentina, os Consulados nos Estados Unidos).

Porém, devido ao atraso na conclusão do procedimento administrativo (previsto em lei em dois anos), atraso que pode chegar a 12 anos (como infelizmente sabe quem faz o pedido ao Consulado de São Paulo ou do Rio de Janeiro) seguindo esse caminho não é absolutamente conveniente.

Além disso, foi recentemente acrescentado um novo obstáculo, nomeadamente o pedido de inscrição nas listas de espera dos cidadãos no sistema prenot@mi do Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano.

É de facto um sistema muito aleatório, onde é muito difícil conseguir reserva, tanto que já se fala muito numa verdadeira “loteria da cidadania”, uma poça cheia de armadilhas onde surgiram até agências que prometem sucesso em a reserva depois de pagar grandes somas de dinheiro.

Tudo isto pode ser superado através de processos judiciais perante um tribunal italiano.

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O advogado Paolo Spanu possui inúmeras sentenças que reconheceram o direito dos descendentes de italianos tanto materna quanto paternalmente: em nosso Escritório você encontrará alto profissionalismo e especialização no setor, através de um caminho transparente em termos de prazos e custos a incorrer.

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Você também encontrará nossos contatos emFacebook e Instagram.

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Esperamos que você assine seu contrato com a Itália e o advogado Paolo Spanu

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Cidadania italiana via processo judicial contra fila do consulado

A via judicial também para o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis na linha paterna tem sido reiteradamente reconhecida pelos Tribunais italianos tanto do ponto de vista do direito perfeito como do ponto de vista do interesse de agir.

Na verdade, “de acordo com a orientação jurisprudencial prevalecente, incluindo Cass. não. 28.873/2008, a previsão de procedimento administrativo específico regido pelo Decreto Presidencial nº. A Lei n.º 572/1993 não impede a protecção perante o juiz ordinário, uma vez que o interessado tem o direito de requerer à autoridade administrativa uma certificação, ou uma decisão do Juiz Ordinário, que apure a sua qualidade de cidadão, conforme a lei n.º 572/1993. 91/92 sobre cidadania, da qual o referido d.p.r. é executável,não exige de forma alguma que o interessado faça pedido prévio à autoridade consular competente para efeito de reconhecimento da qualidade de cidadão." (Tribunal de Roma, seção I n. 14108 de 09/06/2017, Presidente Franca MANGANO, Juíza Luciana SANGIOVANNI, Juíza Relatora, Damiana COLLA).

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Além disso, as aclamadas e constantes esperas muito longas dos requerentes nas filas de reservas em frente aos Consulados Italianos no Brasil (ressalta-se, porém, que se trata de simples reservas para depositar a documentação que atesta a descendência de um ancestral italiano) justificam também sob o perfil do interesse em trazer a ação de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis perante a Vara Cível.

Na verdade, para o Consulado de São Paulo, há um atraso “na gestão destas práticas há cerca de 12 anos” e, por isso, “pode-se dizer que coordenadas temporais semelhantes se consubstanciam numa negação de reconhecimento do direito reivindicado pelos requerentes, justificando assim o seu acesso ao processo judicial” (ex plurimis ord. Tribunal de Roma de 05/ 07/2019 – Dr. Lilla de Nuccio, N. R. 30636/2018; conforme: ord. Tribunal de Roma Dr. Eugenio Gatta N.R.G. 7244/2019; ord. Tribunal de Roma, Dr. Adele Pezone N.R.G. 78238/2018; ord. Tribunal de Roma, Dr. Roberto Valentino NRG 60206/2017).

Em suma, a prova das "longas esperas relativas aos pedidos de reconhecimento da cidadania italiana na representação diplomática competente, que resulta na impossibilidade de processar os pedidos de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis em prazos certos e curtos" como consequência “uma 'absoluta incerteza quanto à definição pela Autoridade Consular do pedido apresentado pelo recorrente, que na verdade se traduz numa recusa de reconhecimento do direito reivindicado pelos requerentes que, portanto, optaram pela via judicial' . (ex plurimis Tribunal de Roma, N. R.G. 2270/2021 de 25/05/2022 - Juíza Dra. Elena Maiorano)

Cidadania italiana por processo judicial
linha materna

A ascendência materna, ou seja, na hipótese de filho nascido de mulher italiana casada com estrangeiro antes de 1948, ano da proclamação da Constituição italiana, obriga ao processo judicial.

Sobre este ponto refira-se que, durante a vigência do código civil de 1865, a filha de pai cidadão nos termos da lei n. A Lei 555 de 1912 negou o direito de transmitir a cidadania iure sanguinis aos filhos e descendentes. Contudo, “o Tribunal Constitucional, com a sentença n. 30 de 1983 declarou a ilegitimidade do artigo 1º n. 1º da lei nº 555, de 1912, na parte que não dispunha que o filho de mãe cidadã também fosse cidadão de nascimento; [e] o Tribunal de Cassação, com a decisão das Seções Unidas no. 4.466, de 25 de fevereiro de 2009, reconheceu que, também para situações existentes antes da entrada em vigor da Constituição, deve-se considerar que o direito à cidadania é um estatuto permanente e imprescritível, exigível a qualquer tempo se a sua privação ilegítima persistir mesmo depois de a A entrada em vigor da Constituição devido a uma disposição discriminatória declarada inconstitucional.

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Em consequência da sentença do Tribunal Constitucional n. 30 de 1983, que declarou a ilegitimidade constitucional do art. 1, não. 1º, da lei n. 555 de 1912, na parte em que não dispunha que o filho de mãe cidadã também fosse cidadão de nascimento, deve-se presumir que os descendentes também adquiriram regularmente a cidadania italiana desde o nascimento.

Isto também tendo em consideração a sentença do Tribunal Constitucional n. 87 de 1975, que declarou a ilegitimidade constitucional do art. 10, parágrafo terceiro, da lei de 13 de junho de 1912, n. 555 (Disposições sobre a Cidadania Italiana), na parte em que previa a perda da cidadania italiana independentemente da vontade da mulher que se casasse com cidadão estrangeiro.

O Tribunal considerou que a disposição também violava claramente o art. 29 da Constituição, pois impunha gravíssima desigualdade moral, jurídica e política dos cônjuges e colocava a mulher em estado de evidente inferioridade, privando-a automaticamente, pelo simples fato do casamento, dos direitos do cidadão italiano.

Da mesma forma, na hipótese de o marido cidadão italiano ter perdido esta cidadania, por ter adquirido uma estrangeira, a esposa manteve a cidadania italiana (o caso até então era regido pelo parágrafo 1º do artigo 11 da lei 555/1912, que sancionou a perda da cidadania para as mulheres).

De fato,“a titularidade da cidadania italiana deverá ser reconhecida judicialmente, independentemente da declaração feita pelo interessado nos termos da Lei nº. 151 de 1975, art. 219, à mulher que a perdeu para casar com cidadão estrangeiro antes de 1º de janeiro de 1948, uma vez que a perda sem a vontade do titular da cidadania é efeito duradouro, após a data indicada, da disposição inconstitucional, efeito que contrasta com o princípio da igualdade de género e da igualdade jurídica e moral dos cônjuges (artigos 3.º e 29.º da Constituição).

Pelo mesmo princípio, o filho de mulher na situação descrita, nascido antes daquela data e em vigor da Lei nº. 555 de 1912, determinando a relação de filiação, após a entrada em vigor da Constituição, a transmissão a ele da condição de cidadão, que lhe seria devida por lei sem a lei discriminatória” (Cass. SSUU Sentença n. 4.466 de 2009).

Portanto, o estado de cidadania deve ser reconhecido judicialmente (e também independentemente de declaração explícita de vontade do interessado), também ao filho legítimo de mãe cidadã nascido antes da entrada em vigor da Constituição, dadas as características de absolutismo, originalidade, indisponibilidade e imprescritibilidade do status civitatis, como qualidade da pessoa, à qual não pode ser aplicada a categoria de 'situações esgotadas', como tal insensível à eficácia naturalmente retroativa dos pronunciamentos de inconstitucionalidade, a menos que tenha sido objeto de avaliação contida em sentença transitada em julgado.

Os efeitos produzidos por uma lei injusta e discriminatória nas relações de filiação e casamento e no estado de cidadania, que persistem no tempo, só podem desaparecer, mesmo em caso de morte de um dos ascendentes, com a cessação da eficácia da lei. esta lei, que vigora a partir de 1 de janeiro de 1948, data a partir da qual a cidadania deve ser considerada automaticamente recuperada para quem a perdeu ou não a adquiriu por norma injusta, sempre que não tenha havido renúncia expressa ao estatuto de cidadão certo.

As normas pré-constitucionais reconhecidas como ilegítimas em consequência de sentenças do juiz da lei são inaplicáveis e deixam de produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1948 nas relações sobre as quais ainda afectam, se a discriminação de pessoas pelo seu sexo ou pela preeminência do marido nas relações familiares persiste, desde que exista uma pessoa sobre quem ainda determinem consequências injustas, mas executáveis, ou seja, passíveis de proteção judicial.” (ex plurimis Tribunal de Roma, N. R.G. 58263/2020 de 27/09/2022, Dra. Lucia Faraglia).

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